Por Fuco Gómez /

O independentismo galego foi pola vez primeira formulado na ilha de Cuba, e deve muito à teimossia e claridade de Fuco Gómez, o emigrante ancarês que fundou o Comité Revolucionário Arredista Galego. Como mais um passo na recuperaçom das nossas origens, resgatamos os “21 preceitos do nosso Nacionalismo”, parte do livro “Naciones ibéricas“, publicado n’a Havana em 1931.

 

1º- Independência absoluta da Galiza, basada numha República democrática sem anexons nem pactos que podam comprometer ou que comprometam as liberdades da Naçom Galega.

 2º- Autonomia dos Estados ou Províncias e Municípios ou Concelhos galegos e também dos Organismos com finalidade social, histórico-cultural-económico (magistratura, Universidade, Magistério primário e secundário, Mancomunidade, Organizaçons industriais, comerciais, agrícolas, marítimas, obreiras, etc.) e Autonomia do indivíduo no seio da agrupaçom.

 3º- Defesa e divulgaçom das verdadeiras e legítimas glórias e belezas da Galiza, do idioma e demais caracteres étnicos que constituem a nacionalidade galega, assim como também da ciência social, de todos e para todos, surgida, sem matrículas nem exames, num meio coletivo propício à ensinança laica gratuita em todos os seus graus e para todas as classes e ofícios.

 4º- Oficialidade e ensinança obrigatória do galego e de aquele outro idioma que no sucessivo se faga comum a todos os povos de Europa ou do Universo.

 5º- Divisom, de acordo com a lógica e as necessidades da época que vivemos ou vivamos, do território galego em sete Estados ou Regions, e transformaçom do concelho rural, reconhecendo a pessoalidade jurídica e administrativa das paróquias -as que devem ser núcleos ou grupos sociais, e nom jurisdiçons eclesiásticas- e estimulando em ditos grupos ou comarcas a cooperaçom para o maior rendimento possível e para o cámbio e o consumo. 

6º- Pôr em todas as maos trabalhadoras as riquezas naturais e económicas do país, fazendo que entre as famílias residentes na Galiza predominem, proporcionalmente ao número de pessoas de que esteja composta cada umha delas a pequena propriedade agrícola, a pequena indústria, o pequeno talher, a pequena manufactura, o pequeno comércio, etc., a fim de que todo ser (homem e mulher) poda ganhar o sustento com o trabalho produtivo, ficando terminantemente proibido aos possuidores o vender, gravar, alienar, ceder, transpassar ou deixar em herdança algum dos seus bens, e o afectar e deixar afectar em qualquer forma as propriedades. O Estado encarregará-se de regular a distribuiçom de bens, a produçom, criaçom, consumos e taxa de preços, assim como a importaçom e exportaçom de artigos com arranjo a princípios coletivos, os que terá de vender ao estabelecimento da igualdade económica e à combinaçom da agricultura com a indústria, à reuniom do capital e da atividade produtora nas mesmas maos e à instauraçom de um meio social que assegure a cada pessoa, desde o seu advenimento ao mundo, as mesmas possibilidades de subsistência e de êxito, de desenvolvimento físico, moral e intelectual, e toda a suma felicidade adequada em toda época ao desenvolvimento progressivo da Humanidade.

7º- Participaçom de todos os cidadaos trabalhadores e virtuosos na soberania nacional, que é o único em que consiste a verdadeira liberdade política, o mesmo que a perfeiçom económica consiste na independência absoluta das massas produtoras e laboriosas.

8º- Criaçom da escola primária popular laica, cujas portas ham de estar abertas gratuitamente para todos, sem distinçom de raça, sexo, fortuna, condiçom social ou nacionalidade, e sem “papeleio” de nengumha classe; e na qual todo neno ha de encontrar um trato igual, afectuoso, um regime disciplinado suave e umha atençom assíduo e inteligente.

9º- Elevaçom de todas as classes e de todos os cidadaos à dignidade cívica e reforma moral e intelectual dos mesmos, mediante a instruçom, a disciplina e a sana cultura, até obter a sua perfeita preparaçom para o trabalho criador e fecundo e para o legítimo e tranquilo desfrute do bem-estar a que tem direito no país onde desenvolvem as suas atividades.

 10º- Igual consideraçom e respeito para todas as manifestaçons do espírito humano que nom disponham à humildade nem à baixeza, nem tendam a explorar, nem a malignar ou embaucar o povo em cousas absurdas e simples, nem a manter ou infiltrar no cérebro das pessoas os preconceitos, os erros, os fanatismos ou superstiçons que tanto dano causárom e continuam a causar à Humanidade.

 11º- Reconhecer, desde a idade de 18 anos, a igualdade de direitos aos cidadaos que vivam do produto do seu honrado trabalho, qualquer que seja o seu sejo, raça ou nacionalidade, e declarar contrário a estes princípios (que ham de ser leis fundamentais da República Galega) e instituir ou tolerar privilégios ou prerrogativas de qualquer índole nesta matéria.

 12º- Cultivar desde a infáncia a alma e o cérebro da mulher, que no futuro ha de ser a verdadeira reformadora dos povos e da sociedade, pois que ela nom só é ou deve ser a companheira do homem e a mai dos seus filhos, senom que é também a alma do fogar e a que mais influi na educaçom do neno.

 13º- Liberdade de açom, de pensamento e de consciência, de imprenta e de associaçom para todos os nóveis fins da atividade humana, sem reconhecer jamais a religiom algumha, especiais prerrogativas ou exençons, e sim limitar a pública exteriorizaçom de todo sentimento religioso.

 14º- Conceder todos os direitos políticos dos cidadaos galegos aos trabalhadores procedentes de outros países que residam na Naçom Galega, assim como o direito de asilo a todos os que sejam perseguidos nos seus respectivos países por questons ou delitos políticos ou religiosos.

 15º- Inviolabilidade do fogar doméstico e da pessoalidade humana, da correspondência epistolar e papeis privados, da Constituiçom e dos organismos com fins expressados no apartado 2.

 16º- Nom dar jamais direito a ser elegíveis nem eleitores: a nengum de aqueles cujo ofício seja viver a expensas dos demais, aos que percebam rendas do trabalho alheio, aos industriais, comerciantes e comissionistas que vivem sem trabalhar, aos monges e sacerdotes dos diferentes cultos, aos médicos e advogados que explorem por própria conta a sua carreira, aos agentes e empregados da aristocracia, da nobreza e da burguesia, às pessoas incapacitadas a causa de debilidade mental ou loucura, prévia declaraçom judicial da sua incapacidade, aos asilados e às pessoas sob tutela, aos condenados por sentença regular como reos de delitos infamantes ou cometidos por lucro ou roubo e às pessoas que nom sejam de conduta intachável.

 17º- Preparar a juventude da Galiza de modo que oriente a sua vocaçom face os ideais e os problemas vitais da naçom, face a agricultura, face gadaria exemplar, face a mineria, face a pesca, face as indústrias, face o comércio, bases sobre as quais poderemos construir o progresso e a felicidade da República Galega.

 18º- Adesom a todo labor de carácter interibero e internacional que tenda a estabelecer umha recíproca ajuda, umha solidariedade ou umha uniom fraternal mais estreita entre as minorias étnicas ou entre todos os povos do mundo.

19º- Estabelecimento de zonas coletivas de cultivo, de granjas de experimentaçom agrícola e industrial, de escolas de Náutica e Veterinária, de Artes e Ofícios onde homens e mulheres podam aprender aquilo por que sentam mais vocaçom.

 20º- Aboliçom de todo foro e jurisdiçom privilegiada e também de toda contribuiçom indireta e de toda classe de direitos e consumos antigos, criando ao efeito um imposto único.

 21º- Supressom de toda classe de contratos dolosos e os monopólios, estancos, empresas, concessons e trusts com que desde há séculos uns quantos aproveitados venhem explorando e atropelando aos que na nossa terra, nativos ou filhos de outros países, vivem e trabalham honradamente.

*Publicado em Gómez, Fuco, Naciones ibéricas, ed. Rambla, Bouza y Cia., Havana, 1931.