Estou a viver umha experiência laboral como trabalhador jubilado que nom mereceria tratamento analítico se fosse dumha empresa só. Mas tenho o temor fundado que o acontecido na empresa na que trabalhei pode ser, mais cedo que tarde, umha prática sindical desviada e sem controlo obreiro dumha determinada maioria sindical, de aí a minha preocupaçom. O feito pola UGT em Enel- Endesa é umha atuaçom tam pouco democrática como perigosa ao pôr de manifesto alguns aspetos e direçom que o sindicalismo nom deverá transitar porque que o sistema vai amparar o que faga a representaçom de qualquer sindicato coa empresa ainda que o acordo for decidido sem contar cos trabalhadores, porque um novo convénio pode com todos anteriores e ademais porque os sindicatos que conformam a mesa negociadora estarám legítimados para representar, inclusive, a quem nom temos direito ao voto numhas eleiçons sindicais como os jubilados que só teremos defensa diante da “lei”, na via individual.
Vou tratar de situar a origem das desviaçons na representatividade sindical. Na sua vertente coletiva, a titularidade originária do Direito fundamental estabelecido no art. 28.1 da Constituiçom Espanhola é dos sindicatos e nom doutros sujeitos coletivos, como os comités de empresa e delegados de pessoal. Ainda que nas leis que estabelecem a representatividade a construcçom de dito conceito se baseia nos resultados eleitorais atingidos para os membros dos Comités de Empresa e delegados de pessoal. O critério é um indicador que aparenta singelo, mas a experiência de todo este tempo amostra os retorcimentos interessados tanto do poder, do duopólio sindical de CCOO e UGT, assim como o intervencionismo empresarial no processo eleitoral para “adjudicar“ delegados sindicais a alternativa que mais lhe convinher.
É verdade que existem outras fórmulas para medir a representatividade pero um sistema baseado sobre a representaçom voluntária ou associativa pura dos afiliados a cada sindicato nom resolveria a questom da blindagem institucional pretendida polos legisladores e pactuada com estes dous sindicatos.
Polo tanto, a primeira formulaçom da representatividade sindical fijo-se dous anos logo da da Constituçom Espanhola, no Estatuto dos Trabajadores de 1980. No título III desta Lei encontramos o modelo promocional coletivo claramante estabelecido. A finalidade do Estatuto foi também configurar um instrumento negocial, dotado de eficácia normativa e geral, que regulará as relaçons de trabalho. A Lei pretende desde o inicio promover à vez tanto o sindicato como as representaçons unitárias na empresa mediante a utilizaçom, justamente, do convénio coletivo de eficácia geral. Há neste modelo una certa divisom de roles, nunca explicitada , segundo a qual a negociaçom coletiva de empresa se confia ao sujeito representativo unitário, é dizer, aos Comités de Empresa, no entanto a negociaçom coletiva nos níveis superiores a esta, normalmente sobre a base da rama de produçom ou de industria, é competência do sindicato.
A Lei Orgánica de Liberdade Sindical (LOLS), a continuaçom regulou por primeira vez a açom sindical na empresa, criando as representaçons sindicais na empresa, chamadas seçons sindicais, órgaos de representaçom dos trabalhadores afiliados aos sindicatos atuantes ou com implantaçom nas unidades de produçom, e instituindo a figura do delegado sindical nas empresas de mais de 250 trabalhadores, o que dérom diversas garantias e funçons. Neste ponto, parece ajeitado fazer duas precisons: reconhecem-se as secçons sindicais ligadas aos sindicatos representativos o direito à negociaçom coletiva em competência co poder normativo atribuído aos organismos de representaçom unitária na empresa e ao mesmo tempo, estes organismos «gerais» resultam sindicalizados ao máximo, a través dum “quase ” monopólio sindical no processo de eleiçom dos seus membros.
A LOLS abre tamém novos espaços à açom sindical, ao estender o seu âmbito à Administraçom Pública. O objetivo prometido na Lei desenvolve-se em junho de 1987 mediante um texto legal que se ocupa, segundo reza o seu título, dos órgaos de representaçom, na Administraçom Pública . Nela fixam-se as regras da “negociaçom colectiva ” dos funcionários públicos. A negociaçom estabelece a exclusividade da representaçom nos sindicatos do sector, fixando dita representatividade de acordo co mecanismo eleitoral, a votaçom às Juntas de Pessoal (orgaismos semelhantes) aos que operam no sector privado, pero que carecem dos poderes normativos e de competências dos Comités de Empresa .
O resultado deste processo, foi a desvalorizaçom do Comité de Empresa e das suas funçons como organismo autónomo e unitário da representaçom dos interesses do conjunto do coletivo obreiro que na realidade, converte-se, na maioria dos casos, num colégio eleitoral exclusivamente, medidor da representatividade sindical. O paradoxo é que nos casos de conflito mui grave ou importante, ditos organismos recuperam todo o seu protagonismo e as seçons sindicais desdebuxam-se ou agacham trás da representaçom unitária que realmente é a que elegem os trabalhadores. Que contradiçom!!!
A classe obreira deve impulsar a democracia sindical e a participaçom num ordenamento sindical na direçom de desenvolver novas fórmulas da sua representaçom . Na atualidade os critérios de maior representatividade a nível estatal vem determinada polo apoio eleitoral estabelecido no 10% dos membros elegidos dos Comités de Empresa e Delegado de Pessoal ou dos organismos análogos na Administraçom Pública, as Juntas de Pessoal, no conjunto do território nacional. Para a maior representatividade a nível de Comunidade Autónoma, estabelece-se um 15%, o que concreta umha problemática específica respeito a a diferente sensibilidade normativa do fenómeno autonómico em geral e do sindicalismo nacionalista em particular em relaçom coa construcçom das regras que constituem o ordenamento sindical espanhol e o derivado da estrutura territorial do Éstado.
Já dixem noutra opiniom que é urgente iniciar a renovaçom do sindicalismo polas fórmulas de representar e como exercer dita representaçom dos trabalhadores na empresa, no sector e em qualquer âmbito de negociaçom. Tal convencimento leva-me a propor o replanamento do papel das Assembleias (unitárias, informativas,…), que devem de contar com normas e mecanismos instituídos e obrigatórios antes da toma de decisons; os “outros sindicatos” sem a consideraçom de mais representativos tenhem que ter mais funcionalidade e nom ser só um elemento decorativo e justificativo do duopólio sindical espanhol; as estratégias sindicais tenhem que ir dirigidas a umha maior afiliaçom sindical e nom devem ser sustituídas polas subvençons do Estado e das patronais, nem por umha quota de negociaçom aos nom afiliados; impom-se umha redistribuçom das funçons e atuaçons entre a representaçom unitária na empresa e a das seçons sindicais; a representatividade para que sexa universal tem que estabelecer procedimentos para poder participar nas eleiçons sindicais quem agora estám excluídos (jubilados ou qualquer afetado polas decisons); novas regras da negociaçom estatutária e extra-estatutária; instrumentos de mediçom da representatividade patronal; a declaraçom da greve e a fixaçom dos serviços mínimos, etc…A representatividade do sindicalismo nacionalista, tanto em Galiza como em Euskalerria, reclama pola via dos feitos, a necessidade da transferência de competências para o estabelecimento dum marco de relaçons laborais ajustado a essas realidades.
E para acabar voltarei a “negociaçom” do V Convénio Marco do Grupo Endesa. Duas cousas claras, as ilimitadas pretensons depredadoras dos nossos direitos por parte de Enel-Endesa, e a incapacidade da maioria sindical em fazer-lhe frente.
O processo do V Convénio pode ser o exemplo do maior desastre sindical. A arbitragem foi umha fugida da responsabilidade sindical. Agora o árbitro( propósito pola UGT), já foi “colocado” e bem pagado. Vivam as portas giratórias e a hipocrissia sindical.
Durante o ano 2018, e sabendo que nom havia ultra-atividade, nom se realizou nengum processo mobilizador, deixou-se passar o ano, esperando que o Governo de quenda modifica-se a reforma laboral, algo que nom passou, e assim perdeu-se o marco normativo dos trabalhadores/as de Endesa, umha enorme irresponsabilidade. Ainda estám a dar-lhe voltas e já miraremos como resolvem o assunto os sócios no “Conselho de Administraçom do Gobernó Espanhol”.
Já num processo deteriorado polo passo do tempo, e sempre buscando que um terceiro soluciona-se a própria incapacidade, aguardou-se que os que tenhem o poder na esquerda espanhola resolveriam o Convenio de Endesa e os males surgidos após da reforma laboral do Partido Popular, tratando de convencer e confundir a classe trabalhadora
E o mais salientável, em todo este tempo, os trabalhadores nom fôrom consultados jamais do que se fixo ou vai fazer neste penoso desenlace sindical. Um sindicalismo entendido como umha carta em branco desde a representaçom maioritária dos trabalhadores/as. Um sindicalismo sem participaçom dos representados/as.