“Se nom desenvolves umha cultura democrática constante e viva, capaz de implicar os representantes, eles nom vam fazer as cousas polas que lhes deche o voto” (Noam Chomsky)
Estou a viver umha experiência laboral como trabalhador jubilado que nom mereceria tratamento analítico se fosse dumha empresa só. Mais tenho o temor fundado de que o acontecido na empresa em que trabalhei é, ou pode ser, mais cedo que tarde, umha prática sindical desviada e sem controlo obreiro no nome dumha ou outra determinada maioria sindical. De aí a minha preocupaçom e necessidade dumha explicaçom a classe trabalhadora.
O feito pola UGT em Enel-Endesa é umha actuaçom tam pouco democrática como perigosa ao pôr de manifesto algúns aspectos que o sindicalismo nom deberia transitar. O sistema vai amparar o que faga a representaçom de qualquer sindicato coa empresa -ainda que o acordo for decidido sem contar cos trabalhadores-. Um novo convénio pode com todos os anteriores e os sindicatos que conformam a mesa negociadora estám legitimados para representarem, inclusive, a quem nom temos direito ao voto numhas eleiçons sindicais (como os jubilados e outros coletivos, que só teremos defensa diante da lei, na via individual).
Vou tentar situar a origem das desviaçons na representatividade sindical. Na sua vertente coletiva, a titularidade originária do Direito fundamental estabelecido no art. 28.1 da Constituiçom espanhola é dos sindicatos e nom doutros sujeitos coletivos, como os comités de empresa e delegados de pessoal. Ainda que nas leis que establecem a representatividade, a construçom deste conceito baseia-se nos resultados eleitorais alcançados para os membros dos Comités de Empresa e delegados de pessoal. O critério é um indicador que aparenta singelo, mais a experiência de todo este tempo mostra os retorcimentos interessados tanto do poder, do duopólio sindical de CCOO e UGT, assim como o intervencionismo empresarial no processo eleitoral para “adjudicar“ delegados sindicais à alternativa que mais lhes convenha.
É verdade que existem outras fórmulas para medir a representatividade, mais um sistema baseado sobre a representaçom voluntária ou associativa pura dos afiliados a cada sindicato nom resolveria a questom da blindagem institucional pretendida polos legisladores e pactuada com estes dous sindicatos.
Polo tanto, a primeira formulaçom da representatividade sindical fijo-se, dous anos logo da aprovaçom da Constituiçom espanhola, no Estatuto dos Trabalhadores de 1980. No título III desta Lei atopamos o modelo promocional coletivo claramante estabelecido. A finalidade do Estatuto foi também configurar um instrumento de negociaçom, dotado de eficácia normativa e geral, que regulasse as relaçons de trabalho. A Lei pretende desde o inicio promover à vez tanto o sindicato como as representaçons unitárias na empresa mediante a utilizaçom, justamente, do convénio coletivo de eficácia geral. Há neste modelo umha certa divisom de roles, nunca explicitada, segundo a qual a negociaçom coletiva de empresa se confia ao sujeito representativo unitário, é dizer, aos Comités de Empresa, no entanto que a negociaçom coletiva nos níveis superiores a esta, normalmente sobre a base da rama de produçom ou de industria, é competência do sindicato.
A Lei Orgánica de Liberdade Sindical (LOLS) regulou por primeira vez a açom sindical na empresa, criando as representaçons sindicais nesse âmbito, chamadas seçons sindicais, órgaos de representaçom dos trabalhadores afiliados aos sindicatos agintes ou com implantaçom nas unidades de produçom, e instituindo a figura do delegado sindical nas empresas de mais de 250 trabalhadores, ao que dérom diversas garantias e funçons. Neste ponto, parece ajeitado fazer duas precisons: reconhece-se-lhes às secçons sindicais ligadas aos sindicatos representativos o direito à negociaçom colectiva em competencia co poder normativo atribuído aos organismos de representaçom unitária na empresa e, ao mesmo tempo, estes organismos «gerais» resultam sindicalizados ao máximo, a través dum quasi monopolio sindical no processo de eleiçom dos seus membros.
A LOLS abre também novos espaços à acçom sindical, ao agrandar o seu âmbito à Administraçom Pública. O objetivo prometido na Lei desenvolve-se em junho de 1987 mediante um texto legal que se ocupa, segundo figura no seu título, dos órgaos de representaçom, na Administraçom Pública. Nela fixam-se as regras da “negociaçom coletiva ” dos funcionários públicos. A negociaçom estabelece a exclusividade da representaçom nos sindicatos do sector, fixando a representatividade de acordo co mecanismo eleitoral, a votaçom às Juntas de Pessoal (organismos semelhantes) aos que operam no sector privado, mais que carecem dos poderes normativos e de competências dos Comités de Empresa.
Passando o tempo estes processos fôrom pervertidos polo duopólio sindical e desvalorizarom o Comité de Empresa e as suas funçons como organismo autónomo e unitário da representaçom dos interesses do conjunto do coletivo obreiro que, na realidade, se converte, na maioria dos casos, num coolégio eleitoral exclusivamente, medidor da representatividade sindical. O paradoxo é que nos casos de conflito mui grave ou importante, estes organismos recuperam todo o seu protagonismo e as seçons sindicais desdebúxam-se trás da representaçom unitária que realmente é a que elegem os trabalhadores.
A classe obreira deve impulsar a democracia sindical e a participaçom num ordenamento sindical na direçom de desenvolver novas fórmulas da sua representaçom . Na atualidade os critérios de maior representatividade a nivel estatal venhem determinados polo apoio eleitoral estabelecido no 10% dos membros elegidos dos Comités de Empresa e Delegado de Pessoal ou dos organismos análogos na Administraçom Pública, as Juntas de Pessoal, no conjunto do território do Estado espanhol. Para a maior representatividade a nível de Comunidade Autónoma, estabelece-se um 15%, o que concreta umha problemática específica respeito à diferente sensibilidade normativa do entramado autonómico em geral e do sindicalismo nacionalista em particular em relaçom coa construçom das regras que constituem o ordenamento sindical espanhol e o derivado da estrutura territorial do Estado.
Já dixem noutra opiniom que é urgente iniciar a renovaçom do sindicalismo polas fórmulas de representar e como exercer a representaçom; os trabalhadores na empresa, no sector e em qualquer âmbito de negociaçom. Tal convencimento leva-me a propor umha revisom do papel das assembleias (unitárias, informativas…), que devem de contar com normas e mecanismos instituídos e obrigatórios antes da toma de decisons; os “outros sindicatos” -sem a consideraçom de mais representativos- tenhem que ter mais funcionalidade e nom ser só um elemento decorativo e justificativo da pluralidade no duopóilio sindical espanhol; as estratégias sindicais tenhem que ir dirigidas a umha maior afiliaçom sindical e nom devem ser substituídas polas subvençons do Estado e das patronais, nem por umha quota de negociaçom aos nom afiliados; impom-se umha redistribuiçom das funçons e atuaçons entre a representaçom unitária na empresa e a das secçons sindicais; a representatividade para que seja universal tem que estabelecer procedimentos para poder participar nas eleiçons sindicais os que agora estamos excluídos (jubilados ou qualquer afetado polas decisons); novas regras da negociaçom estatutária e extraestatutária; instrumentos de mediçom da representatividade patronal e dos autónomos; nova legislaçom para declarar folga e fixaçom dos serviços mínimos sim tutelagem, etc. A representatividade do sindicalismo nacionalista, tanto em Galiza como em Euskal Herria, reclama pola via dos feitos a necessidade da transferência de competências para o estabelecimento dum marco de relaçons laborais ajustado a essas realidades.
Para rematar, retomo a “negociaçom” do V Convenio Marco do Grupo Endesa. Duas cousas claras, as ilimitadas pretensons depredadoras dos nossos direitos por parte de Enel-Endesa, e a incapacidade da maioria sindical em fazer-lhe frente. O processo do V Convénio pode ser o exemplo dumha desfeita laboral polo “entreguismo” sindical.
Durante o ano 2018, e sabendo das consequências da reforma laboral do PP coa ultra-atividade, nom se realizou nengum processo mobilizador, deixou-se passar o ano esperando a que o Governo “amigo” modificasse a reforma laboral, algo que nom passou, e debilitou muito o marco normativo dos trabalhadores/as de Endesa,o que fixo posível o roubo patronal dos direitos por valor de mais de 500 milhons de euros (quando menos polo de agora). Foi umha enorme irresponsabilidade, e o mais grave ainda chegou no remate. Os trabalhadores jamais fôrom consultados do que se fixo ou se ia fazer no penoso e previsível desenlace sindical. A arbitragem foi umha fugida da responsabilidade sindical da representaçom maioritária. O árbitro (proposto pola UGT), primeiro fodeu-nos (posicionando-se coas teses da empresa ), e agora vai ter um posto em Correios. Vivam as portas giratórias e a hipocrissia sindical!
Um sindicalismo entendido deste jeito é umha carta em branco à patronal, ademais dum contubérnio injustificável. Um sindicalismo sem participaçom dos representados/as é a garantia de perder para sempre.