Recebemos na nossa redacçom o comunicado que o Colectivo de Presas e Presos Independentistas Galegos redigiu com motivo do 17 de abril, o dia que reivindica internacionalmente, desde 2005, a existência de pessoas privadas da liberdade polo seu compromisso com causas colectivas de emancipaçom nacional e social. Polo seu interesse informativo, reproduzimos na íntegra um texto que analisa polo miúdo quais som as engrenagens repressivas que o Reino de Espanha aplica nesta jeira histórica aos e às militantes galegos envolvidos na luita ilegal.

MARCO REPRESSIVO APLICADO AOS/ÀS ATIVISTAS DA RESISTÊNCIA GALEGA

Os/as presos/as da resistência galega somos presos/as políticos/a. Formamos parte de uma histórica dissidência popular arredista enfrentada ao colonialismo espanhol. Para o Estado que nos submete, como espaço do monopólio da violência autolegitimada moralmente, somo “terroristas”, o grosso palavrom do nosso tempo, cujo poder emocional tem suscitado tanta confusom.

É curioso como um termo ligado originalmente ao enorme poder e capacidade repressiva que pode ser capaz de exercer o Estado capitalista moderno através de “leis de exceçom”, “leis de suspeitosos”, “tribunais especiais”, “execuçons sumárias”, “jurisdiçons excecionais” e estruturas para-legais para a defesa da “raçom de Estado”, como foi o contexto da centralizaçom política e conformaçom do Estado burguês dos primeiros tempos da revoluçom francesa, acabou transladando-se de jeito totalemnte desvirtuado, às manifestaçons populares susceptíveis de desafiar o monopólio da violência do Estado capitalista e a sua capacidade de controlo e domínio.

Nos últimos 30 anos, e muito especialmente trás os ataques em Nova Iorque de setembro de 2001, o termo “terrorista” tem ido adquirindo uma versatilidade extraordinária, utilizado como arma político-ideológica sem margem para qualquer modulaçom. Todos os Estados industrializados se afanaram por saldar as suas contas com as dissidências internas convertendo-as em “ameaças terroristas”, a cuja cabeça se encontra, como nom podia ser de outro jeito, os EEUU e o seu listadoi global de “Grupos Terroristas Especialmente Designados”.

No Estado espanhol a reforma do Código Penal de 2015 foi a última volta de porca na linha de abrir as poucas cancelas que ainda coutavam o seu alcanço.

O “terrorismo” expressa bem o fundamento mistificador do poder espanhol, que invisibiliza sempre a ordem de violência, exploraçom e assovalhamento que padece a nossa Naçom à vez que deslegitima e condena a quem exercer o seu direito à autodefesa. A legislaçom internacional reconhece a legitimidade da luta por todos os meios disponíveis, incluída a luta armada, dos povos baixo dominaçom colonial ou ocupaçom extrangeira.

“A violência maior do Estado legitima-se moralmente reconhecendo certos fins, as violências menores som deslegitimadas moralmente porque tratam de reapropriar-se dos meios. O nível dos fins é aquele no que o Estado se volve moral e no que toda alusom aos meios se volve imoral”.

Nos últimos 30 anos o termo “terrorista” tem ido adquirindo uma versatilidade extraordinária, utilizado como arma político-ideológica sem margem para qualquer modulaçom. Todos os Estados industrializados se afanaram por saldar as suas contas com as dissidências internas convertendo-as em “ameaças terroristas”

Há quase 80 anos que as forças populares das naçons sem Estado do Estado espanhol sobrevivem baixo um implacável estado de exceçom, na ditadura e no regime monárquico atual, materializado numa ampla panóplia de táticas, estratégias e ferramentas jurídico-políticas e sociais:

  • Bandas paramilitares organizadas polo Estado.
  • Planos especiais anti-subversivos nos que o poder político, judicial, mediático e económico confluem baixo o comando da estratégia repressiva do Estado.
  • Tribunais especiais.
  • Ilegalizaçom de organizaçons políticas.
  • Endurecimento constante das penas para os chamados “delitos de terrorismo”.
  • Políticas de dispersom carcerária.
  • Excecionalidade da política penitenciária…etc.

Do mesmo jeito que tem havido comunidades oprimidas que acabaram dando-lhe a volta aos termos despetivos, estigmatizantes e humilhantes que contra eles se foram levantando, invertendo o seu significado para usá-los -reciclados- com orgulho reivindicativo e remoralizante, os párias do mundo acabaremos por converter este anatema em bandeira e insígnia de força e empoderamento.

Imos fazer referência aos principais momentos que de algum jeito podem marcar e/ou modular o itinerário repressivo desde o momento da nossa detençom até a saída em liberdade do cárcere:

  1. A detençom
  2. O julgamento
  3. A prisom
    3.1. Regime FIES. Criaçom dos Julgados Centrais de Vigiláncia Penitenciária. Intervençom das comunicaçons.
    3.2 Permisos de saída. 3.3 Regime prisional aberto. Terceiro grau. 3.4 A liberdade condicional. 3.5 Tratamento penitenciário.
  4. Fim da condena. A liberdade vigiada.

1-A detençom

A detençom dos/as ativistas políticos/as acusados/as de terrorismo está marcado pola aplicaçom da Lei anti-terrorista, que implica a incomunicaçom até 5 dias do/a detido/a sem presença de advogada/o.

O antecedente mais imediato da legislaçom anti-terrorista atual é a lei franquista de novembro de 1971, que modifica à sua vez a “Lei de Ordem Pública” de 1959. A Lei de 1971 supunha a extensom a todo o Estado de um régime de exceçom permanente, pois todos os direitos e liberdades apareciam condicionados, limitados, restringidos e anulados pola intervençom policial. Baixo este régime repressivo foi assassinado Moncho Reboiras e detidos/as e encarcerados/as militantes da Uniom do Povo Gaelgo em agosto de 1975.

O 26 de agosto de 1975 o governo do franquista Arias Navarro aprova umha duríssima lei anti-terrorista. En 1978 -ano da aprovaçom da Constituiçom Espanhola e num contexto de enorme agitaçom política e social- seria aprovado um decreto sobre segurança, conhecido como Lei anti-terrosita, em vigo até 1988. Esta lei previa a prolongaçom da detençom governativa até 10 dias. Foi-lhes aplicada aos independentistas galegos de LAR (Loita Armada Revolucionária) e a um colaborador do Exército Guerrilheiro do Povo Galego Ceive (EGPGC), Suso Paz, detido em julho de 1987.

O Tribunal Constitucional declarou posteriormente inconstitucional esta prolongaçom do tempo de detençom incomunicada, rebaixando-o a 5 dias, assim como anulou a possibilidade da incomunicaçom do detido sem prévia decisom judicial. Foi substituída pola Lei 4/1988 que, com pequenas reformas posteriores, é de aplicaçom atualmente. Baixo esta Lei -que contempla a incomunicaçom até 5 dias- foram detidos/as e encarcerados/as os/as presos/as do EGPGC e da resistência galega.

Durante o período de incomunicaçom o detido/a nom tem direito a contratar a um advogado da sua eleiçom e nom pode entrevistar-se em privado com nenhum advogado mentres dure a incomunicaçom. O Comité Europeu para a prevençom da Tortura (CPT) tem declarado que cinco dias de denteçom incomunicada antes de comparecer ante um Juiz pode ser incompatível com as obrigas do Estado espanhol em virtude do direito internacional.

Nos casos de terrorismo o Juíz Instrutor declara o “secreto de sumário” de forma sistemática, polo que as partes (exceto o Ministério Fiscal) nom podem aceder ao resultado da investigaçom que se realiza na fase instrutora.

O antecedente mais imediato da legislaçom anti-terrorista atual é a lei franquista de novembro de 1971, que modifica à sua vez a “Lei de Ordem Pública” de 1959. A Lei de 1971 supunha a extensom a todo o Estado de um régime de exceçom permanente

2-O julgamento

Os delitos considerados de terrorismo nom som competência dos Julgados de Instruçom de cada partido, senom que o som de um Tribunal especial, a Audiência Nacional, criada em virtude do R. D. Lei 1/1977, portanto anterior à Reforma Política, cinco meses antes das primeiras eleiçons chamadas democráticas e quase dous anos antes da aprovaçom da Constituiçom espanhola.

A A.N. herda os objectivos político-sociais de repressom do Tribunal de Ordem Pública franquista (TOP), criando em 1963, instáncia judicial especial existente na fase final do franquismo e os primeiros anos da Transiçom, que à sua vez incorpora grande parte das funçons do “Tribunal Especial para a repressom da Massonaria e o Comunismo” de 1940.

Do mesmo jeito que o TOP franquista foi um intento de “branquejar” a imagem exterior do régime num momento no que Franco tinha apresentada a candidatura de Espanha ao ingresso na Comunidade Económica Europeia (até entom era a jurisdiçom militar a encarregada de julgar os delitos políticos), a Audiência Nacional espanhola foi um novo intento de limpar a imagem de umha Espanha que estava imersa em pleno processo de reforma parcial e epidérmica das suas estruturas repressivas.

Todos/as os/as nacionalistas e independentistas galegos/as acusados de terrorismo passaram por este tribunal político desde 1975, vendo assim negado o seu “direito” a polo menos serem julgados na Galiza e por juízes naturais.

Do mesmo jeito que o TOP franquista foi um intento de “branquejar” a imagem exterior do régime num momento no que Franco tinha apresentada a candidatura de Espanha ao ingresso na Comunidade Económica Europeia, a Audiência Nacional espanhola foi um novo intento de limpar a imagem de umha Espanha que estava imersa em pleno processo de reforma parcial

E trás o julgamento, o ingresso em prisons espanholas longe da Terra. Todos/as os/as independentistas galegos/as forom encarcerados/as em prisons fora da Galiza, a centos de quilómetros dos seus fogares. Apenas os/as últimos/as prisioneiros/as do EGPGC e da resistência galega forom repatriados a cárceres na Galiza a finais dos anos 90 e a partir de 2019 respetivamente.

3-A prisom

  1. Regime FIES (Ficheiro de Internos de Especial Seguimento)

O Ficheiro de internos de Especial Seguimento foi criado e desenvolvido por várias circulares da Direçom Geral de Instituiçons Penitenciárias entre 1991 e 1995. Concebido inicialmente para estabelecer um regime de maior controlo e maiores restriçons sobre os/as prisioneiros/as políticos/as, num contexto no que havia centos de presos e presas de diferentes organizaçons armadas, acabou estendendo-se a diferentes coletivos de presos que pola sua especificidade a DGIP considerava que também deviam ser objeto de um maior controlo.

A sentença do Tribunal Supremo de 2009 declarou a nulidade de pleno direito das normas de carácter geral do regime FIES em base a que nem as circulares nem as instituiçons podiam regular direitos e deveres dos presos, já que isto só corresponde à Lei Penitenciária e ao seu regulamento de desenvolvimento.

O seguinte passo foi, portanto, adaptar o régime FIES à normativa regulamentar, dando-lhe cobertura deste rango, o que viola no plano formal o princípio de hierarquia no sistema de produçom normativa. É um verdadeiro e próprio régime especial, na medida em que afeta à classificaçom, aos permissos e aos regime de vida por mais que a normativa disponha o contrário, polo que deveria ter umha prévia autorizaçom judicial.

Este regime exige um especial seguimento que implica umha maior vigilância que à sua vez acaba afetando à situaçom regimentar tudo o qual gera situaçons de desigualdade no regime de vida a respeito dos demais presos/as classificados legalmente.

Julgado Central de Vigilância Penitenciária

Foi Criado pola Lei Orgánica 5/2003, modificando-se a redaçom do artigo 94/4 da Lei Orgáncia do Poder Judicial.

Constituídos os orgaos jurisdicionais da AN para a centralizaçom da instituiçom e o injuizamento dos/as presos/as políticos/as; faltava ainda o controlo e centralizaçom da execuçom das sentenças para que esta ferramenta nom puidesse ficar em maos de juizes de Vigilância penitenciária num ámbito e jurisdiçom diferente à Audiência Nacional, evitando “disfunçons” indesejáveis.

Em 2003 deu-se este passo definitivo para ter devidamente atado e centralizado polo poder político/judicial do Estado a repressom sobre os/as militantes presos/as durante a execuçom da pena.

Intevençom das comunicaçons

Os/as presos/as políticos/as temos sistematicamente intervidas todas as nossas comunicaçons (orais e escritas) durante toda a nossa estadia no cárcere. A Lei Orgánica Geral Penitenciária estabelece que som os diretores dos cárceres os que “por um acordo motivado” e prévio informe da Junta de Tratamento podem intervir estas comunicaçons dando conta aos Juízes de Vigiláncia, que poderám autorizar ou deixar sem efeito dito acordo.

A realidade é que os cárceres intervenhem-nas sempre e, aliás, recorrendo a motivos genéricos de segurança, sem especificar nem aclarar quais som esses motivos de segurança e dacordo com fatos objectivos imputáveis.

Esta situaçom incide, mais umha vez, na realidade de um regime e tratamento penitenciário para os/as presos/as políticos/as que nom se regula polas normas gerais do regime de tratamento aplicado aos demais presos/as.

  1. Permissos de saída

A concessom de permissos ordinários ao cumprimento da quarta parte da condena, que permite começar a sair à rua até 36 dias ao ano em 2º grau, tem caráter potestativo, que dizer, depende em última instáncia do critério e valoraçom dos responsáveis penitenciários. Seguindo a lei nom é um direito subjectivo dos/as presos/as.

Para a concessom de um permisso de saída exigem-se como requisitos “objectivos”: ter cumprida ¼ da condena, estar classificado/a em 2º ou 3º grau, nom estar sancionado/a ou ter canceladas as sançons e um informe da equipa técnica (nom vinculante).

A decisom desta concessom toma-a inicialmente a Junta de Tratamento da cadeia que, aliías de ratificar o cumprimento dos requisitos anteriores, terá em conta umha série de critérios “subjectivos” para conceder ou nom o permisso, o que lhe outorga um espaço de arbitrariedade enorme. Se a Junta de Tratamento aprovar o permisso deverá submeter a concessom à aprovaçom posterior do Juíz Central de Vigilância Penitenciária, que pode autorizá-lo ou denegá-lo.

Malia cumprirem os requisitos “objectivos” exigidos resenhados acima, denegam-se habitualmente permissos aos/as presos/as políticos/as por “pertença a uma organizaçom delitiva” (sic) pola sua perigosidade, por nom ter rechaçado a violência, por nom ter participado em atividades de “tratamento” consistentes em “discussons sobre terrorismo” e em “encontros restaurativos” com algumhas das vítimas ou nom ter cumprido a metade da condena em casos de esta ser avultada. Um critério restritivo -este último- da Secretaria Geral de Inatituiçons Penitenciárias nom fundamentado no corpo legal em vigor.

Atualmente dous presos da resistência galega (um em Teixeiro e outro na Lama) som os que mais cárcere levam pagado de forma continuada desde que os primeiros nacionalistas galegos entraram em prisom lá por 1975. Com umha condena de 13 anos e 9 meses, depois de mais de 12 cumpridos em diferentes cárceres espanhois, de muitos anos em 1º grau, de cumprirem sobradamente os requisitos objetivos exigidos pola lei para, nom só o desfrute de permissos, senom também para a sua classificaçom em 3º grau e a concessom da liberdade condicional depois de que o último ciclo de luita protagonizado pola resistência galega se desse por finalizado… depois de tudo isto, o cárcere de Teixeiro denega a finais de 2023 a solicitude de um permisso por, literalmente, “pertença a organizaçom terrorista” e a “perigosidade” do solicitante. O permisso foi finalmente conseguido tras um posterior recurso ao Julgado Central de Vigilância Penitenciária, o que nos dá umha ideia da excecionalidade que ainda vivem os/as prisioneiros/as da resistência galega.

Mália cumprirem os requisitos “objectivos” exigidos resenhados acima, denegam-se habitualmente permissos aos/as presos/as políticos/as por “pertença a uma organizaçom delitiva” (sic) pola sua perigosidade, por nom ter rechaçado a violência, por nom ter participado em atividades de “tratamento” consistentes em “discussons sobre terrorismo” e em “encontros restaurativos”

  1. Terceiro grau. Regime aberto.

A classificaçom em 3º grau determina a aplicaçom de um regime aberto em qualquer das suas modalidades, possibilitando ou bem a saída diária ao exterior com pernoitaçons na cadeia, a saída unicamente as fins de semana (cada 15 dias) e festivos ou mesmo fazer vida no exterior as 24 horas submetido a um programa de monitorizaçom electrónica (portando algum dispositivo telemático).

Teoricamente para passar a um 3º grau penitenciário (regime aberto) nom é imprescindível ter desfrutado dalgúm permisso previamente, ainda que este requisito impom-se habitualmente com o objectivo de “comprovar atitudes”.

Também aqui a legislaçom penal penitenciária contempla importantes restriçons para os/as presos/as políticos/as. Quando a duraçom da sua pena de prisom for superior a 5 anos, a classificaçom em 3º grau nom poderá efetuar-se até nom ter cumprida a metade da condena e trás ter satisfeito a responsabilidade civil com as suas rendas e patrimónios presentes e futuros em caso de estar sujeito a isso (por ter sido condenado por danos materiais, por exemplo).

Aliás, exige-se-lhes umha série de premissas que pressuponham a sua colaboraçom e a sua desvinculaçom literalemente, seguindo o artigo 72.6 da Lei Orgánica Geral Penitenciária:

“ (…) A classificaçom ou progressom ao 3º grau de Tratamento Penitenciário de pessoas condenadas por delitos de terrorismo (…) requerirá, ademais dos requisitos previstos polo Código Penal, e a satisfaçom da responsabilidade civil com as suas rendas e património presentes e futuros, que mostre signos inequívocos de ter abandonado os fins e os meios terroristas, e ademais tenhma colaborado ativamente com as autoridades, bem para impedir a produçom doutros delitos por parte da banda armada, organizaçom ou grupo terrorista, bem para atenuar os efeitos do seu delito, bem para a identificaçom, captura e processamento de responsáveis de delitos terroristas, para obter provas ou para impedir a atuaçom ou o desenvolvimento das organizaçons ou associaçons às que tenha pertencido ou com as que tenha colaborado, o que poderá acreditar-se mediante umha declaraçom expressa de repúdio das suas atividades delitivas e de abandono da violência e umha petiçom expressa de perdom às vítimas do seu delito, assim como polos informes técnicos que acreditem que o preso está realmente deesvinculado da organizaçom terrorista e do entorno e actividades de associaçons e coletivos ilegais que a rodeiam e a sua colaboraçom com as autoridades”.

Instituiçons penitenciárias soi denegar também o passo ao 3º grau pola tipologia política do/a preso/a, o que equivale, de facto, a um novo juízo extra-judicial engadido à sentença penal, assim como pola falta da sua participaçom em “programas de tratamento”.

Aos presos da resistência galega que levam mais de 12 anos em prisom e estám perto de cumprirem integramente a sua condena, esta-lhes a ser vetado, na prática, o seu passo a um 3º grau.

3.4 A Liberdade Condicional

A liberdade condicional é a possibilidade da saída do cárcere ao cumprimento das ¾ partes da condena, ficando suspensa a execuçom do resto da pena imposta.

Legalmente está considerada, junto com o indulto, o único benefício penintenciário, na medida em que suspende a execuçom de umha parte da condena.

Para a sua aplicaçom, a legislaçom penitenciária exige três requisitos básicos:

  • Ter cumpridas as ¾ partes da condena.
  • Estar classificado/a em 3º grau.
  • Que exista um pronóstico favorável polos agentes que o Julgado de Vigilância estimar conveniente. Para o caso dos/as presos/as políticos/as, o Julgado Central de Vigilância Penitenciária da Audiência Nacional.

Existe umha liberdade condicional “atenuada” aos 2/3 do cumprimento da condena, da que em nenhum caso se podem beneficiar os/as presos/as políticos/as.

Para a concessom da liberdade condicional requerem-se do preso/a político/a as mesmas condiçons que para o 3º grau: colaboraçom, delaçom ou umha declaraçom expressa de renúncia a métodos de loita que ponham em questom a “normalidade democrática”.

Também neste caso, aos presos da resistência galega ainda em prisom, e perto de cumprir a sua condena íntegra, esta-se-lhes negando a possibilidade da sua liberdade condicional.

Se a consequência das limitaçons estabelecidas no Código Penal espanhol à hora de cumprir condena (que estabelece limites de 20, 25, 30 e até 40 anos em funçom da casuística penal), a condena ou soma total das condenas impostas fosse superior ao duplo dalgum destes limites estabelecidos de cumprimento efetivo, neste caso o Juíz ou Tribunal sentenciador “poderá” acordar que os benefícios penitenciários, ou permissos de saída, a classificaçom em 3º grau e o cómputo de tempo para o cálculo da liberdade condicional se refiram à totalidade da pena imposta na sentença e nom à do limite estabelecido no código penal.

Nestes casos, o Juíz de Vigilância “pode” acordar, ouvidos o Ministério Fiscal, Instituiçons Penitenciárias e demais partes, a aplicaçom do regime geral de cumprimento, quer dizer, benefícios sobre o limite estabelecido no Código Penal e nom sobre a totalidade da pena imposta.

Aqui, outra vez, a excecionalidade para os/as presos/as políticos/as, pois esta possibilidade, no nosso caso, só seria aplicável para o 3º grau penitenciário quando fique por cumprir 1/5 parte do limite de cumprimento da condena (e nom a partir da metade da mesma), e para a liberdade condicional, quando fique por cumprir 1/8 parte do limite do cumprimento da condena (e nom a partir das ¾ partes da mesma).

  1. O Tratamento Penitenciário

Para rematar este apartado referido às prisons, devemos trazer a colaçom a questom do chamado “Tratamento penitenciário” em relaçom aos/às presos/as políticos/as.

Periodicamente (cada seis meses no regime ordinário) o cárcere faz umha revisom de atividades e programas de tratamento teoricamente “individualizado” para cada prisioneiro/a (PIT). Para nós, presos/as políticos/as, o Estado estabelece “programas terapêuticos de intervençom específica”, entre os quais os chamados “encontros restaurativos”.

Em Direito Penal fazer justiça significa singelamente castigar ao culpável. A chamada “Justiça restaurativa”, sem deixar de ser punitiva pretende, aliás, “recuperar” ao culpável através do reconhecimento da sua culpabilidade, da sua “criminalidade” a câmbio do perdom da vítima.

As suas origens no Estado espanhol remontam-se a 1990 e ao que se chamou a “via Nanclares”, que propiciou os primeiros espaços de encontro entre membros de ETA arrepentidos e familiares de pessoas que foram objectivo da Organizaçom, no que vinha a ser um engadido de 2ª geraçom, às medidas repressivas do velho PLANO ZEN (Zona Especial Norte).

O Estado interpela-nos agora: “nom nos olhes, olha-te a ti mesmo, o problema és tu, podes recuperar-te”. Admirável sofisticaçom que alcança o velho poder repressivo de toda a vida, reconvertido agora (em parte) numha delicadas e eloquente sessom de terapia auto-inculpabilizadora, que visa optimizar a nossa alma para ajustá-la às relaçons de poder estabelecidas. Analgésicos e introspeçom anímica para a invisibilizaçom de qualquer conflitividade político-social. Num plano mais abrangente este tipo de terapeutismo de individualizaçom extrema exclui do conflito social qualquer abordagem sócio-comunitária de superaçom de enfrentamentos (a Justiça restaurativa nom tem nada que ver com a Justiça (comunitária) e carece, aliás, da força dialética da Transformaçom. Ao fim e ao cabo, nos tempos do fim da história só resta guerrear contra um mesmo.

A coaçom própria é mais deletérea que a alheia. Quem fracassa é duplamente culpável, nom há ninguém a quem fazer responsável.

O Estado interpela-nos agora: “nom nos olhes, olha-te a ti mesmo, o problema és tu, podes recuperar-te”. Admirável sofisticaçom que alcança o velho poder repressivo de toda a vida, reconvertido agora (em parte) numha delicadas e eloquente sessom de terapia auto-inculpabilizadora, que visa optimizar a nossa alma para ajustá-la às relaçons de poder estabelecidas.

Em fevereiro de 2023, o Secretário Geral de Instituiçons Penitenciárias dizia o seguinte:

“A Justiça restaurativa é um plus de qualidade. Pensando em primeiro lugar nas ´vitimas e, por suposto, também, como sanador para as pessoas que cometem um facto delitivo. É importante poder estar face a face e saber que o actor do delito pede perdom de jeito sincero e se arrepente ante a vítima, que acolhe essa mao tendida e esse perdom”.

Enternecedor.

Alguém se imagina os/as presos/as independentistas galegos/as pedindo perdom às grandes inmobiliárias e construtoras, à ENCE, à Banca, ao alcalde franquista de Beade, ao ex-diretor geral de Caixanova e ex-presidiário José Luís Méndez, a Alberto Nuñez Feijoo… polos danos patrimoniais causados pola resistência galega durante quase vinte anos?

Alguém teria imaginado a Nelson Mandela, co-fundador e dirigente da organizaçom guerrilheira uMkhonto weSizwe (Lanza da Naçom) em 1961 que levou adiante a loita armada contra a minoria branca, pedindo perdom ao regime de apartheid? A que nom.

Num paralelismo com a resistência galega, “Lança da Naçom” realizou açons de sabotagem, incluíndo explosons em instalaçons militares, linhas telefónicas, plantas nucleares e sistema de comunicaçons, açons executadas pola noite para minimizar danos colaterais indesejáveis. O mesmo Mandela aseverava que tinha escolhido a sabotagem porque evitada a perda de vidas.

Durante a sua estância em prisom (fora sentenciado a prisom perpétua), Mandela rechaçou um pacto com o governo racista ao que combateu que lhe podia ter permitido acurtar a sua estadia em prisom. Nom o fez nem nunca se arrepentiu de ter participado e alentado a luita guerrilheira contra o regime do apartheid. Pagou por isso com quase três décadas de cadeia.

Foi quem foi porque nunca se “recuperou” para a sociedade ao abeiro de tratamentos de individualizaçom científica, nem assumiu culpabilidade algumha a câmbio de perdons e regalias. Em 1993 recebeu o Prémio Nobel da Paz. As 12 da manhá do dia 10 de maior de 1994 jura o seu cargo como presidente da República de Sudáfrica e, maraviilhas da vida, mais de umha década depois, o cárcere de Teixeiro, que penaliza de diversas formas aos/as presos/as da resistência galega polo seu nom arrepentimento, baptiza com o seu nome um dos seus módulos carcerários, cujo pátio loze um enorme mural com a sua icónica figura, punho em alto.

Quiçá até algum/a preso/a independentista galego/a acabe sendo proposto/a para receber o prémio nobel da Paz. A diferença com Nelson Mandela nom é de ordem política ou moral. A questom é simples: ele venceu e nós nom (de momento). Quando vences e tes poder até um regime carcerário corrupto e violento que programa a tua anulaçom política e ideológica pode fazer do teu nome umha bandeira.

A defesa da Terra (na sua complexa significaçom material, territorial, natural, existencial, espiritual e identitária, em tanto que memória social e arquivo da memória coletiva) nom é delito. É um dever moral, mesmo que esteja severamente punido polas leis de um Estado capitalista como o espanhol a funcionar historicamente como crime organizado na nossa Naçom.

Alguém se imagina os/as presos/as independentistas galegos/as pedindo perdom às grandes inmobiliárias e construtoras, à ENCE, à Banca, ao alcalde franquista de Beade, ao ex-diretor geral de Caixanova e ex-presidiário José Luís Méndez, a Alberto Nuñez Feijoo… polos danos patrimoniais causados pola resistência galega durante quase vinte anos?

De um tempo a esta parte alguns estados europeus implicados em processos de colonizaçom tenhem pedido perdom ou condenado a sua violência sobre povos e territórios. O Estado colonialista espanhol nem o fez ainda a respeito das suas ex-colónias americanas nem menos o fará em relaçom à catástrofe humanitária e territorial da sua intervençom colonial sobre a nossa Terra, com consequências tam relevantes no ámbito repressivo: mortes, exílio, clandestinidade, famílias afastadas e complicaçons de tudo tipo para organizaçons políticas e movimentos sociais. Deste perdom podíamos começar a falar.

O Tratamento penitenciário teoricamente é voluntário, portanto pode ser rechaçado, o que fazemos os/as presos/as do CPIG. Ora, o seu rechaço implica automaticamente a “nom consolidaçom de umha série de fatores resocializadores e reeducadores” que o regime carcerário exige habitualmente à hora de dar permissos, progressons de grau ou obter a liberdade condicional. Como tem apontado algum penalista:

“Num ordenamento jurídico como o espanhol onde se reconhece o pluralismo político como valor superior do ordenamento (art. 1.1 da Constituiçom espanhola) e as liberdades de conviçom e consciência, teria-se de esperar de antemao, como sucede com a nom aceitaçom do tratamento penitenciário, que haja situaçons de conflito. Portanto, a soluçom nom pode ser simplesmente repressiva, senom que há que articular e priorizar a procura de contínuas soluçons ao conflito (…) Por isso o legislador, também no ámbito penal e penitenciário, há de procurar fórmulas neutrais e alternativas de respeito às disparidades de conviçons, evitando a criminalizaçom da ideologia, ainda que se realice de forma secundária, como sucede com a liberdade condicional ou com pluses penais como a liberdade vigiada”.

Ademais das atividades de tratamento de tipo terapêutico programadas periodicamente, a Junta de Tratamento do cárcere focaliza no “trabalho” umha das palancas mais efetivas e subtis de intento de disciplinamento e submetimento dos/as presos/as políticos/as.

Nas análises de carências, necessidades e interesses que o cárcere faz do preso/a político/a, figura habitualmente um significativo: “ausência de hábitos laborais”, “adquirir hábitos laborais”, “prestaçons pessoais em serviços comuns do centro”… etc, referidos tanto ao trabalhos remunerados e diretamente produtivos como ao desempenho de “destinos” ou serviços de caráter auxiliar ou eventual, assim como atividades de limpeza no cárcere.

Como indicámos para o tratamento terapêutico penitenciário, também neste caso “teoricamente” o trabalho é voluntário, mas a negativa a realizá-lo também implica automaticamente a nom consolidaçom de fatores de “resocializaçom” e “reeducaçom” que o regime carcerário demanda à hora de dar permissos de saída, progredir de grau ou obter a liberdade condicional.

Na entrada ao campo prisional de Auswitz (o célebre centro de extermínio nazi) rezava esta inscriçom: “O trabalho liberta”. Algo parecido nos querem dizer as autoridades penitenciárias espanholas. “O trabalho ressocializa”, “A democracia dá-vos umha oportunidade, dade vós o vosso trabalho”. Em ambos os dous casos a utilizaçom da linguagem fai gala de um cinismo monumental.

No Estado espanhol. 3500 presos e presas trabalham para 130 empresas privadas que tenhem algum tipo de convénio com Instituiçons Penitenciárias, desde empresas do setor auxiliar da automoçom até um call center. A maioria sem cobrar as horas realmente trabalhadas, sem direito a desfrutar férias e sem cotizaçons à segurança social aocrdes ao tempo trabalhado… Além da enorme exploraçom económica que se produz no trabalho produtivo assalariado nos cárceres espanhóis, convertidos num autêntico exército de mao de obra sémi-escrava para benefício de um seleto grupo de empresas, o disciplinamento através da mera “ocupaçom” (o estar ocupado) regulada e controlada polas equipas técnicas carcerárias, tem um certo sesgo semelhante à conhecida “Lei de vagos y maleantes” aprovada polas Cortes da 2ª República espanhola e tam bem aproveitada polo franquismo.

Um nom pode fazer o que quiser com o seu tempo porque o tempo já nom nos pertence. O “estado perigoso improdutivo” do que falava no 1º terço do século XX o jurista e político espanhol Luís Jiménez de Asúa -co-redator da “Ley de vagos y maleantes- também rematou na construçom de auténticos complexos de trabalhos forçados a mediados da década dos anos trinta do século passado, num contexto no que a Civilizaçom Industrial avançava a toda máquina.

Em realidade a “normalidade carcerária” (como extensom da simbólica “normalidade democrática”) é o único bem institucional a salvaguardar, o que passa pola adaptabilidade ao regime de repressom, impunidade, arbitrariedade e de deterioro físico e psíquico. Adaptabilidade é signo de normalidade e ressocializaçom, o resto som contos.

Num regime repressivo onde o castigo comanda todas e cada umha das diretrizes a base de um controlo, acoso e reduçom ao mínimo imprescindível da autonomia pessoal, a possibilidade de poder tomar decisons substraídas ao tempo e ao espaço hiper-pautados e condicionados pola instituiçom carcerária, converte-se em todo um desafio ao sistema penitenciário que também se acaba pagando com o cumprimento íntegro da condena.

Em realidade a “normalidade carcerária” (como extensom da simbólica “normalidade democrática”) é o único bem institucional a salvaguardar, o que passa pola adaptabilidade ao regime de repressom, impunidade, arbitrariedade e de deterioro físico e psíquico. Adaptabilidade é signo de normalidade e ressocializaçom, o resto som contos.

4. Fim da condena? A Liberdade Vigiada.

Para os/as presos/as da resistência galega (por serem presos políticos, que dizer, “terroristas”) aliás da condena de privaçom de liberdade, o Estado tem reservado dous tipos de castigo que se implementam à sua saída da cadeia, com a condena (íntegra) já cumprida:

  • A inabilizaçom absoluta e inabilitaçom especial para profissom ou ofício educativos, nos ámbitos docente, desportivo e de tempo livre, por um tempo superior entre 6 e 20 anos ao da duraçom da pena de prisom imposta na sentença.
  • Um período de “Liberdade vigiada” de entre 1 e 10 anos, dependendo da gravidade da condena, contemplando-se apenas em casos muito especiais a possibilidade da nom aplicaçom deste castigo ou 2ª condena na própria sentença. A Audiência Nacional espanhola sentenciou aos/às presos/as da resistência galega que ainda ficam em prisom a 5 e 9 anos de liberdade vigiada, segunda condena que deverám cumprir umha vez cumprida integramente a que os mantém no cárcere.

A liberdade vigiada é, pois, umha espécie de “privaçom de liberdade atenuada” estabelecida precetivamente na própria sentença condenatória nos delitos de “terrorismo”. O seu cómputo é sempre sucessivo à pena de prisom, começando a partir do cumprimento da pena privativa de liberdade.

Em termos legais, a liberdade vigiada consiste no submetimento do excarcerado/a a controlo judicial através do cumprimento de umha série de medidas. Para o último preso da resistência galega posto em liberdade (dezembro de 2023) estas medidas forom as seguintes:

  • Obriga de estar sempre localizável mediante aparelhos eletrónicos que permitam o seu seguimento permanente, tendo a obriga de apresentar-se no lugar, dia e hora que se determine e se lhe indique pela Administraçom penitenciária, com o objectivo de levar a cabo as atuaçons técnicas necessárias para garantir o adequado funcionamento dos componentes que integram estas equipas de controlo e seguimento e, assim, garantir o cumprimento desta medida.
  • Obriga de apresentar-se cada 15 dias na comissaria local da polícia mais próxima ao seu domicílio, provisto de documentaçom original em vigor com a fim de acreditar a sua identidade.
  • Comunicar imediatamente, no prazo de 7 dias naturais cada mudança de lugar de residência ou do lugar ou posto de trabalho, na sé policial onde tenha fixadas as apresentaçons até esse momento.
  • Proibiçom de ausentar-se da província na que reside sem autorizaçom do Juíz ou Tribunal.
  • Proibiçom de comunicar-se com o resto de penados na mesma causa por nenhum emio físico ou virtual e a nom se aproximar deles a menos de 500m.
  • Proibiçom de desenvolver atividades laborais com afetaçom à segurança pública (aeroportos, portos, centrais nucleares ou insfraestruturas críticas em geral) ou a participaçom ativa que implique algum tipo de tutelagem, docência ou administraçom nos campos educativo, cultural ou lezer.
  • Proibiçom de adquisiçom de precursores suscetíveis de serem utilizados para cometer atentado terrorista ou material pirotécnico, assim como a necessidade de autorizaçom para alugar viaturas a motor de categoria igual ou superior a um turismo.
  • Proibiçom de participaçom ativa em qualquer tipo de ato público, palestra, conferência, ponência ou semelhante, programa de difusom em rádio e televisom, tanto de forma presencial como em formato “online”, organizado com a finalidade de exibir a sua experiência terrorista e revestir a mesma como exemplo para a audiência.
  • Proibiçom de participar em atos públicos organizados com o objetivo de exaltar ou enaltecer qualquer grupo terrorista ou a alguem dos seus membros, incluído qualquer tipo de ato no que ele mesmo seja o homenageado. Com especial significaçom aos atos que representem qualquer tipo de humilhaçom das vítimas do terrorismo.
  • Proibiçom de acesso a entornos virtuais proclives à radicalizaçom. Para isso deverá aportar ao corpo policial onde realiza a apresentaçom os seletores dos que faça uso no espaço virtual como som as linhas de telefone com conexom a internet, correios eletrónicos e perfis em redes sociais e aplicaçons de mensagens instantáneas.
  • Proibiçom de aceder a estabelecimentos comerciais como locutórios ou centros de chamadas e/ou navegaçom por internet.
  • Proibiçom de aceder a estabelecimentos comerciais que desempenhem a sua atividade como locais de envio e recepçom de dinheiro.
  • Proibiçom de toda atividade relativa à possessom, depósito ou adquisiçom de drons completos ou das suas partes, ds estaçons de terra para operar com os mesmos, assim como de software e dos componentes independentes cuja ensamblagem ou montagem permita a fabricaçom de umha aeronave nom tripulada por controlo remoto. Aliás da proibiçom de registar-se como operador no registo de operadores AESA.
  • Proibiçom da adquisiçom de materiais que sirvam para a fabricaçom das peças ou das partes necessárias para a construçom de aeronaves nom tripuladas viáveis de desenho próprio.

A liberdade vigiada foi redatada no Código Penal espanhol conforme ao texto da Lei Orgánica 5/2010 de 22 de junho. Procedente do direito anglosajom, carece de antecedentes recentes no Direito Penal espanhol de adultos para casos de terrorismo. No Direito norteamericano, sobre tudo trás o 11S, no que se instuara um sistema de resposta quase-militar, recolhe-se a instituiçom da liberdade vigiada (Lifetime Supervision). Esta pode chegar a ser perpetua no Direito penal de adultos em diversos Estados.

A liberdade vigiada enquadra-se dentro do “Direito penal do inimigo”, como reediçom do “Direito penal de autor”, utilizado para destruir o inimigo, como mais umha arma de guerra. Discurso e prática que comanda a política repressiva espanhola contra as dissidências independentistas do estado. Neste discurso (populismo punitivo) de mais controlo penal, de mais “segurança”, nom sse persegue lograr a confiança dos cidadaos num pretendido sistema democrático, mas antes, conseguir adesons ao poder mediante a produçom do medo e o desenvolvimento de mecanismos cada vez mais prolongados e diversos de repressom.

A Lei orgánica 7/2003 relativa ao cumprimento íntegro (efetivo) das penas plantejou-se já nesta linha, vindo a representar, em muitos casos, umha prática instauraçom -ainda que de forma indireta- da cadeia perpétua.

Os/as presos/as independentistas galegos/as, baixo o tipo delitivo terrorista, ao socaire do discurso de segurança, som contemplados como “sujeitos perigosos”, “delinquentes por conviçom” que devem ser “neutralizados”. Como esta perigosidade continua umha vez cumprida a pena que nos foi imposta por um tribunal especial, abre-se passo o “Direito penal do risco”

A liberdade vigiada converte-se, assim, no último recurso do itinerário de execuçom das penas de prisom, para os/as presos/as políticos:

  • Cumprimento efetivo das penas, que podem chegar até os 40 anos.
  • Modificaçom da Lei de Menores para que estes puidessem ser julgados também na Audiência Nacional e condenados com penas de até 18 anos por atividades tradicionalmente enquadradas em delitos de desordes públicas.
  • Estabelecimento de períodos de segurança.
  • Fixaçom de restriçons à liberdade condicional mediante a imposiçom de condiçons próprias da inocuizaçom ideológica contrárias teoricamente aos fins do tratamento penitenciário promulgados no seu ordenamento e ainda do “espírito” da sua constituiçom.

Existe, portanto, de facto, umha política penitenciária especial em matéria terrorista. Os/as presos/as independentistas galegos/as, baixo o tipo delitivo terrorista, ao socaire do discurso de segurança, som contemplados como “sujeitos perigosos”, “delinquentes por conviçom” que devem ser “neutralizados”. Como esta perigosidade continua umha vez cumprida a pena que nos foi imposta por um tribunal especial, abre-se passo o “Direito penal do risco”, a consideraçom de que há que atender também esta perigosidade futura, pois se estima que a sociedade nom tem por que assumir todo o risco que geramos quando já temos cumpridas as nossas penas de prisom.

Esta reflexom feita por umha professora de Direito penal é bastante ilustrativa:

“Afirma-se que a liberdade vigiada vem suprir o défice em prevençom especial que apresentam as penas longas privativas de liberdade às que som condenados os terroristas. Porém, resulta surpreendente que o trabalho de prevençom especial que nom se tem podido fazer em catividade se pretenda fazer em liberdade e, em muitas ocasions, depois de longas condenas de prisom. Como vai saber o Tribunal que tem que impor a liberdade vigiada nas sentenças condenatórias por terrorismo que o condenado vai estar necessitado desta prevençom umha ez extinguida a condena de prisom de 10, 20 ou 40 anos?

17 de abril. 2024. DIA INTERNACIONAL DOS/AS PRESOS/AS POLÍTICOS/AS. COLETIVO DE PRESOS/AS INDEPENDENTISTAS GALEGOS/AS.

VIVA GALIZA CEIVE.

DMQE.”