A nova Lei de Educaçom retira as medidas mais lesivas da LOMCE como é a invasom competencial do Estado, em matéria de planificaçom linguística, e o financiamento de centros concertados que segregam por género. Em sentido contrário, é continuísta a respeito do mantimento do ensino privado-concertado e do carácter confessional da educaçom.
A Lei Celaá, também conhecida como LOMLOE, atravessou recentemente com sucesso o processo parlamentar com uma escassa maioria: 177 votos a favor, de sete partidos; 148 em contra, doutros sete e 17 abstençons, entre elas a do BNG. A nova lei educativa, que ainda necessita ser ratificada no Senado, é a oitava desde a década de 70 e representa uma volta ao espírito da anterior norma do PSOE, a LOE (2006). Neste contexto, oferecemos às nossas leitoras as mudanças e continuidades mais importantes deste novo quadro legal para o ensino estatal e galego, em cinco chaves.
Oxigénio insuficiente para as línguas menorizadas do Estado
Um dos pontos mais controversos, nomeadamente para a direita espanhola, é a eliminaçom do carácter veicular da língua castelhana. É necessário sinalar que foi o PP, com a aprovaçom da LOMCE, quem introduziu em 2013 -por primeira vez na história- o carácter veicular do castelhano numa lei orgânica com o alvo de garantir a objeçom individual das famílias aos programas de imersom linguística na Catalunha e no País Basco. Naquela altura, o ministro Wert expressara com claridade a motivaçom de tal proposta com as seguintes palavras: “nuestro interés es españolizar a los alumnos catalanes”.
A reforma transacionada polo PSOE-UP e ERC procurou, com a supressom do distintivo veicular atribuído à língua de Castela, evitar o intervencionismo competêncial do Estado na planificaçom linguística das naçons com língua própria. Ademais, a própria lei continua a garantir a aprendizagem da língua castelhana, ao prescrever que “ao finalizar a educaçom básica, todos os alunos e alunas deverám compreender e expressar-se, oralmente e por escrito, na língua castelhana e, no seu caso, na língua cooficial correspondente”.
As entidades em defesa das línguas menorizadas polo Estado som, no entanto, prudentes nas suas valorizaçons. Por uma parte, a Mesa pola Normalizaçom Linguística continua a exigir ao Governo galego, junto com movimentos de renovaçom pedagógica, AMPAS, sindicatos e coletivos docentes, que “cumpra com as demandas do Conselho da Europa, da ONU, da sociedade galega e da própria comunidade educativa”, em relaçom à necessária eliminaçom do Decreto do Plurilinguismo e a adopçom dum quadro legal que garanta a imersom linguística em galego.
Por outra parte, a Plataforma per la Llengua assinala que “é necessário ter presente que o quadro legislativo espanhol continua a ser perigoso para o catalám, os tribunais ainda tenhem margem para interpretaçons interessadas de leis como a mesma Constituiçom Espanhola, facto que poderia continuar a obstaculizar a realizaçom dum sistema educativo plenamente normalizado em catalám”.
A religiom continuará a ser de oferta obrigatória no Ensino Público
As mudanças relativas à religiom limitam-se a que nom será contabilizada -na qualificaçom final- nos processos de acesso à universidade, nem para o pedido de bolsas de estudos. Além disto, o alunado nom estará obrigado a frequentar uma cadeira alternativa -espelho- e criara-se a matéria de Valores Cívicos e Éticos no Ensino Primário e Secundário.
Apesar de a concordata com a Santa Sé ser pré-constitucional, e de que alguns estados como a França garantam um ensino laico -desde 1905-, todas as leis educativas espanholas aprovadas desde 1978 -sob governos do PSOE e do PP- incorporárom a oferta obrigatória da religiom católica no Ensino Público. Este facto motivou a crítica da organizaçom sindical maioritária do Ensino, a CIG, que num recente comunicado destacou que “a religiom deve limitar-se ao âmbito pessoal e ficar fora das escolas”, neste sentido valorizam que se trata “duma oportunidade perdida”.
Ensino concertado: continuísmo no financiamento público
Na década de oitenta, o PSOE concebia a rede concertada -regulada pola LODE, 1985- como um sistema transitório para garantir um número de centros suficientes que desse resposta à demanda educativa crescente. No entanto, esta intençom ficou em letra morta já que as seguintes leis educativas fôrom, até o presente, continuístas no financiamento da escola concertada. Isto, apesar de que movimentos de renovaçom pedagógica como Nova Escola Galega alertem de que “79% dos estudantes migrantes e 90% do alunado de famílias com menos ingressos estejam matriculados no ensino público”. A entidade pedagógica lembra, aliás, que “no resto de países europeus a educaçom é imensamente pública: 89,2% na educaçom primária e 83% na educaçom secundária na UE-28, versus o 68 % do estado espanhol”.
Houvo, no entanto, um avanço no que di respeito à obriga das Administraçons a garantirem vagas públicas suficientes em zonas de nova criaçom, com o objetivo de evitarem o desenvolvimento duma oferta privada superior à pública. Este fenómeno tem-se desenvolvido, com especial intensidade, na Comunidade de Madri, governada historicamente polo PP, na qual se cedia gratuitamente solo público para criar centros concertados dando lugar a grandes redes de corrupçom. Por exemplo, na operaçom púnica demonstrou-se que Granados -ex-secretário geral do PP em Madri- cobrava 900.000 € por cada colégio concertado adjudicado.
Possível fim da segregaçom por género em centros concertados
O enquadramento jurídico da LOMCE -2013-, incorporava um artigo específico que visava proteger o financiamento de centros concertados que segregavam o alunado por género. Este preceito foi inserido numa lei orgânica para evitar o cancelamento de numerosos concertos com este tipo de centros por parte de diferentes administraçons autonómicas.
A consequências que teria para a Galiza, se nenhum tribunal espanhol o impedir, seria a conclusom dos concertos para cinco centros educativos segregacionistas -quatro do Opus Dei- subsidiados polo Governo do Partido Popular. Apesar da opacidade da administraçom pública galega, estima-se que a quantidade económica atribuída era de 3 milhons de euros aproximadamente para os centros de Montespiño e Peñarredonda, na Corunha; e Las Acacias, Montecastelo e Aloya, em Vigo.
A Lei Celaá trata de garantir o princípio da coeducaçom em todos os centros subsidiados polo Estado com a seguinte emenda:
Com o fim de favorecer a igualdade de direitos e oportunidades e fomentar a igualdade entre homens e mulheres, os centros financiados parcial ou totalmente com fundos públicos desenvolverám o princípio de coeducaçom em todas as etapas educativas[…] e nom separarám o alunado polo seu género.
LOMLOE
Educaçom Especial: caminho cara a inclusom educativa
Estabelece-se que no prazo de dez anos os centros ordinários devem atender, como os recursos necessários, o alunado com diversidade funcional. Da mesma maneira, explicita-se que as Administraçons financiarám e apoiarám os centros de educaçom especial quer requiram duma atençom altamente especializada. Atualmente um em cada seis discentes com diversidade funcional psíquica encontra-se escolarizado em centros de Ed. Especial, um 0,4 % do total.
A nível legal, o Estado assinou em 2008 a Convençom da ONU sobre direitos das pessoas com discapacidade, que indica no artigo 24: “os Estados Partes assegurarám um sistema de educaçom inclusivo a todos os níveis”, e acrescenta que os Governos assegurarám que “as pessoas com discapacidade podam aceder a uma educaçom primária e secundária inclusiva, de qualidade e de balde, em igualdade de condiçons com as demais”.
O novo regulamento parece caminhar em sincronia com a legislaçom internacional a este respeito, promovendo que os centros ordinários tenham os recursos humanos e materiais necessários para atender as necessidades específicas do conjunto do alunado, independentemente das suas características.