Por Benet Salellas (traduçom do galizalivre) /
Escrevo estas linhas exclusivamente como jurista, nom poderia fazê-lo doutra maneira porque PSOE, PP e Ciutadans, tendo somentes o 39,1% de votos espremidos nas eleiçons ao parlament, arrincaram a minha condiçom de deputado há já trinta e sete dias.
Faço para que nemhum que acreditar no direito se mostrar indiferente perante a resoluçom ditada polo magistrado do Tribunal Supremo Pablo Llarena com os argumentos que contém.
A quem dizem que nom há presos políticos demandaria de ler a resoluçom do dia 4 de Dezembro sobre Oriol Junqueras, Joaquim Forn e os Jordis, que explica que os arguidos têm risco de reiteraçom delitiva ao ser independentistas : [Página 15] “De un lado todos los investigados en el procedimiento comparten –y reconocen que todavía mantienen–, la misma aspiración que impulsó el comportamiento que se investiga, esto es, la voluntad de que el territorio de la Comunidad Autónoma en la que residen, constituya la base territorial de una nueva República.” treito bem clarividente: o comportamento a investigar é um projecto político, umha ideia, contravindo um principio básico de direito penal em qualquer democracia de mínimos, que recolhe o aforismo cogitationes poenam nemo patitur, ninguém pode ser castigado polo seu pensamento. Pensamentos nom delinquem, som os feitos, que geram responsabilidades com efeito.
A quem dizem que nom há presos políticos demandaria continuassem a ler o troço onde explica que para valorar se há risco de reiteraçom delitiva ou nom, e justificar a prissom provisória, parte- se do pressuposto “los investigados abjuraron de ese comportamiento para el futuro”. O que nom é compativel com o art. 16 CE, que recolhe a liberdade de crença , ideologia, proibindo a poderes públicos interrogar a cidadania sobre isso, que a maxima autoridade judiciária espanhola utilizar como argumento de prisom nom só ideias ou crenças do acusado senom que permite que numha declaraçom se producir um acto como é o da abjuraçom, umha acçom vencelhada sobretodo à fe e conviçons que na própria linguagem foi ligada à da Inquisiçom sob a conhecida expressom ‘abjurar da heresia’ (Alcover-Moll). Abjuraçom e administraçom de justiça democratica como conceitos antagonicos.
A quem dizem que nom há presos políticos demandaria a reflexom sobre um texto que quer recordar os encausados agora em liberdade relacionando o acto da abjuraçom de suas conviçons o que ‘si el resultado de las elecciones del 21-D termina facilitando a los investigados una capacidad decisoria semejante a la que tuvieron de ser mendaces sus afirmaciones, las medidas cautelares podían ser modificadas‘, portanto, nom há qualquer inconveniente para interferir os projectos políticos dum hipotetico govern que surgir do processo eleitoral em curso, vulnerando os roles de independência e separaçom dos poderes que correspondem ao poder judiciário. Umha visom que, para além disso , ataca o direito de participaçom política dos cidadaos em tanto condiciona a liberdade dos projectos políticos que podem eleger e limita a capacidade dos eleitos.
A quem dizem que nom há presos políticos demandaria que refectirem sobre da afirmaçom que fai o juiz Llarena quando analisa as mobilizaçons independentistas, em conjunto, como umha amalgama, em exercício de causa general e diz que “se constató la infiltración de numerosos comportamientos violentos y agresivos, que reflejaban el violento germen que arriesgaba expandirse”. Numha causa contra do govern catalam e os líderes da ANC e OC um nom sabe mui bem do que se está a falar, porém o juiz impinge um princípio essencial do direto penal que é agir sempre tendo somentes em conta os feitos passados, jamais por feitos no futuro. Nom há direito penal preventivo algum em qualquer estado que se considerar a sim próprio de direito.
A quem dizem que nom há presos políticos demandaria razoarem sobre umha resoluçom que critica o feito que a determinaçom do governo conte com a sociedade civil. A participaçom da gente como elemento incriminatório penal. Assim, a interlocutoria aponta como elemento do plano delictivo que “se especifica que esta determinación debe compartirse por la ciudadanía que les preste soporte. (…) la ciudadanía debe implicarse de manera activa”. Nom há cousa mais própria dum plano democratico e conforme à mesma constituiçom que uns poderes públicos facilitem a participaçom da cidadania na vida política, económica, cultural e social (art. 9 CE). Nom seria nada extraordinário no sistema institucional de nosso, ainda menos algo a tratar coma delictivo .
A quem dizem que nom há presos políticos demandaria voltassem a ler esta resoluçom do juiz para relacionar á que o mesmo juiz ditou o 9 de novembro arredor da mesa do parlament para comprovarmos que a tese de fundo era que a indissolubilidade da naçom espanhola é um bem a proteger sobretodo e por riba de todo e que se instrumentaliza o procedimento penal para tal objectivo até onde for necessario, por todos os meios . Quando decisons judiciárias da devandita importáncia partem como fai o próprio Llarena, de umha determinada leitura da constituçom e dos direitos colectivos, afirmando que nom é possível negociar sobre a independência nem articular umha via legal á construçom da república catalá , o que permite inferir diretamente que qualquer contribuiçom ao plano independentista é directamente delitiva, nom anula os principios básicos da Constituçom de 1978 –que vam além do artigo 2 e a indissolúvel unidade da Espanha’–e tratados internacionais que assinou o estado espanhol, senom que expulsa do ordenamento jurídico milhons de cidadaos.
Por isso, aqueles que conformem a cúria que exercerá nestes tribunais e que somos hereges observamos como é que caem umha logo doutra todas e cada umha das proclamas garantistas do texto constitucional e como, desprendendo-se da legitimidade que lhes confere a justícia, a sua administraçom é a cada volta menos direito e mais força bruta.
Já se alviscam ao longe arder as lapas da fogueira.
*Publicado originariamente em Vilaweb.